Tribunal de Contas dos Municípios multa prefeito de Feira da Mata

Considerando as irregularidades praticadas pelo Sr. Alex Ronan Viana Mota, Prefeito Municipal de Feira da Mata.

Prefeito de Feira da Mata é multado pelo TCM/BA por irregularidades praticadas no exercício financeiro de 2010, todas devidamente constatadas e anotadas no processo prestacão de contas TCM n. 8828/11, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas.

Veja abaixo o teor da DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Nº 377/11:

DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Nº 377/11

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, e no § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e:

Considerando as irregularidades praticadas pelo Sr. Alex Ronan Viana Mota,
Prefeito Municipal de Feira da Mata, durante o exercício financeiro de 2010, todas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM nº 8828/11, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas;

Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos do art. 71 e incisos, combinado com a alínea “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar nº 06/91;

Resolve, imputar o Sr Alex Ronan Viana Mota, Prefeito Municipal de Feira da Mata, com arrimo no inciso II, do art. 71, da Lei Complementar nº 06/91, tendo em vista as irregularidades remanescentes constantes do processo TCM nº 8828/10, multa no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), cujo recolhimento aos cofres públicos municipais deverá se dar em trinta dias do seu trânsito em julgado, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 27 de outubro de 2011.

Paulo Maracajá Pereira
Cons. Presidente
Plínio Carneiro Filho
Cons. Relator.

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