TRE-BA alerta que divulgar pesquisa sem registro prévio é crime

É livre o acesso à pesquisa eleitoral registrada nos sítios do TRE e do TSE, ficando as informações e os dados registrados no sistema à disposição de qualquer interessado.

Diante das falsas pesquisas que vem sendo vinculada em carros de som e alguns fecebook, na nossa região, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, alerta que a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações exigidas pela Resolução TSE nº 23.364/2011 sujeita os responsáveis a multa no valor de R$53.205,00 a R$ 106.410,00 e detenção de 6 meses a um ano.

O veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.

O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os Partidos Políticos poderão impugnar o registro e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o Juiz Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, quando não atendidas às exigências contidas na Resolução TSE nº 23.364/2011 e no art. 33 da Lei nº 9.504/97.

É livre o acesso à pesquisa eleitoral registrada nos sítios do TRE e do TSE, ficando as informações e os dados registrados no sistema à disposição de qualquer interessado, pelo prazo de 30 dias nos sítios dos Tribunais Eleitorais.

Desde 1º de janeiro, as regras sobre pesquisas eleitorais para as eleições municipais de 2012. As novas regras estão contidas na Resolução TSE nº 23.364, de 17 de novembro de 2011, a qual regulamenta a forma do registro das pesquisas (que é eletrônica, através da INTERNET), a divulgação dos resultados, a fiscalização e processamento das impugnações, bem como as penalidades em razão de divulgação de pesquisa fraudulenta ou sem prévio registro, ou ainda em descumprimento a qualquer regra daquela Resolução.

Exigências

No ato do registro são necessárias as seguintes informações:

1.quem contratou a pesquisa;

2.valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

3.metodologia e período de realização da pesquisa;

4.plano amostral e ponderação quanto ao sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

5.sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

6.questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

7.nome de quem pagou pela realização do trabalho;

8.contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que promove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis  legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;

9.nome do estatístico responsável pela pesquisa  e o número de seu registro competente Conselho Regional de Estatística;

10.número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha; e

11.indicação do Município abrangido pela pesquisa.

Efetivado o registro, será emitido recibo eletrônico que conterá o resumo das informações e o número de identificação da pesquisa, o qual deverá constar quando da divulgação e publicação dos resultados.

Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens, contudo na sua divulgação deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral (como prevê o art. 33 da Lei nº 9.504/97), e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas da participação espontânea do interessado. A divulgação de enquetes ou sondagens sem tais esclarecimentos constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação de sanções.

Redação www folhadovale.net

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