Justiça nega pedido de habeas corpus da defesa de advogado que se passava como juiz em Urandi
A 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do TJBA, negou o pedido de habeas corpus feito pela defesa Iago Gabriel e ele é considerado foragido.
SALVADOR – A 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do TJBA negou o pedido de habeas corpus feito pela defesa Iago Gabriel Silva Martins, acusado de falsidade documental; falsa identidade, estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso, quando se passava por juiz.
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Iago também é suspeito de ter aplicado um golpe de quase R$ 200 mil reais, em um grupo de 25 pessoas no estado do Mato Grosso.
O advogado urandiense teve a prisão determinada pela Juíza de Direito da Comarca de Guanambi, Adriana Silveira Bastos, no dia 1º de abril. A representação foi feita pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Promotora de Justiça em substituição na Comarca de Carinhanha, que propôs representação pela decretação de Prisão Preventiva.
Na quarta-feira (3), agentes da 22ª Coordenadoria de Polícia regional do Interior de Guanambi (22ª Coorpin), estiveram na residência do acusado, mas ele não foi localizado. Os agentes apreenderam objetos no local e Iago a partir de agora é considerado foragido da Justiça.
A defesa de Iago, representada pelo advogado Jorge Amancio Pimentel, alegou ilegalidade e abuso na decisão da magistrada. Pimentel pediu a cassação do mandado de prisão declarando incompetência das comarcas de Carinhanha e Guanambi, afirmando que o investigado reside no município de Urandi, o que ele presume que os supostos crimes dos quais estão sendo acusados, ocorreram em Urandi.
A defesa cita no pedido de liminar que os juízes de Guanambi e Carinhanha, são incompetentes para proferir a decretação da prisão preventiva. Ele ainda pediu que ao invés de prisão, poderia poderia ser medidas cautelares, em liberdade, com a justificativa de que a prisão seria de grande consequência.
Na decisão, a Primeira Câmara Criminal indeferiu e justificou, dizendo no que concerne a alegação de incompetência do Juízo, percebe-se, em apreciação sumária, que a Autoridade apontada como Coatora consignou que “Em se tratando de delitos que envolvem falsificação documental a competência é fixada conforme local em que foi apresentado o documento contrafeito.
A Primeira Câmara afirmou que a inteligência da Súmula n. 546 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis. Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. O que, em sede de liminar, não evidencia qualquer constrangimento ilegal.
Outrossim, não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da liminar pleiteada, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, a decisão supramencionada não se revela teratológica, haja vista que a prisão preventiva do Paciente foi decretada com base em elementos concretos dos autos.
Assim sendo, sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto que os fundamentos que o embasam têm natureza satisfativa, sendo impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária, de modo que o caso demanda mais informações, a serem colhidas no momento oportuno. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de liminar