Prefeito de Iuiu publica decreto que desobriga o uso de máscaras

Com isso, o uso de máscaras deixa de ser obrigatório em áreas internas e externas, contudo permanece obrigatório no hospital e demais unidades de saúde.

IUIU – Com o cenário epidemiológico da Covid-19 favorável  na Microrregião de Guanambi, o prefeito Reinalldo Góes, atualizou as medidas de prevenção e controle contra a doença na última quarta-feira (14).

Com isso, o uso de máscaras deixa de ser obrigatório em áreas internas e externas. Na terça (12), Guanambi retirou a obrigatoriedade do uso de máscaras em ambientes externos.

Considerando o  Decreto Estadual de nº 21.310, de 11 de abril de 2022, que institui, nos Municípios do Estado da Bahia, Reinalldo Góes editou o Decreto Nº 020, de 13 de abril, o qual fica facultado o uso de máscaras de proteção, permanecendo obrigatório no hospital e demais unidades de saúde.

Além do hospital e unidades de saúde,  o uso de máscara permanecer em particulares como: clínicas, laboratórios, unidades básicas e farmácias. O uso de máscara permanece indicado para indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos, com indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios.

Indivíduos que tenham tido contado com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença, também devem usar máscara e seguir os protocolos determinados pelos orgãos competentes.

O novo decreto libera a realização de eventos e atividades com a presença de público tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques, solenidades de formatura, feiras e afins, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, conforme disposto no artigo 3º deste decreto.

A realização de eventos com venda de ingressos e presença de público poderá ocorrer desde que atendidos pelos artistas, público, equipe técnica e colaboradores, os seguintes requisitos:

 I – duas doses da vacina ou dose única, para o público geral;

 II – uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose;

 III – doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.

 Art. 4º – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

 I – controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local, de modo a evitar aglomerações;

 II – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada; III – respeito aos protocolos sanitários estabelecidos.

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