Polícia Militar cumpre medida protetiva e afasta agressor em Malhada

O agressor foi afastado do lar da vítima nesta quarta-feira (5) em Malhada, em cumprimento a uma determinação judicial.

MALHADA – Um homem foi afastado do lar no início da noite desta quarta-feira (5) em Malhada, no Médio São Francisco, pelos policiais da 3ª CIA. A polícia cumpriu a medida protetiva de afastamento, ordem de restrição previsto na Lei Maria da Penha para afastar homens agressores de mulheres vítimas de violência.

Conforme informou o substituto da Delegacia de Malhada, ele foi comunicado da decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor da vítima em situação de violência doméstica, no início da noite. Uma das medidas determina que o agressor se afaste do lar, segundo o delegado Paulo Henrique de Oliveira.

De acordo com Paulo Henrique, após ser comunicado ele acionou os policiais militares que, imediatamente, deslocaram até o município de Malhada e afastaram o agressor do lar, dando efetivo cumprimento à decisão judicial às 19h15.

Caso o agressor descumpra as medidas judicialmente impostas, ele incorrerá no crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei Maria da Penha) e poderá ser preso em flagrante delito ou ter a sua prisão preventiva representada pela Autoridade Policial.

Uma lei aprovada em maio de 2019 pelo Congresso permite à polícia tirar o agressor do convívio da mulher agredida sem necessidade de aguardar uma decisão da Justiça. A lei atualmente em vigor, a mulher vítima de violência pede proteção à Justiça e, somente após a análise de um juiz, é que as medidas podem ser aplicadas, o que leva em média 48 horas.

O texto, que modifica a lei Maria da Penha, passou pela Câmara dos Deputados em agosto do ano passado e foi aprovado no Senado em abril deste ano.

Nova redação

De acordo com o novo texto, “verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida”:

Pela autoridade judicial;

Pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

Pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

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