Justiça suspende página que promovia propaganda eleitoral negativa contra pré-candidato a prefeito de Caetité

Na ação, a representante relatou que Leonardo estaria promovendo propaganda eleitoral, inclusive ofendendo a sua honra e imagem.

CAETITÉ — O juiz da 63ª Zona Eleitoral de Caetité, no sudoeste da Bahia, José Eduardo das Neves Brito, determinou a suspensão da página no Instagram do perfil @leonardosilva.cte no Instagram, que estaria promovendo propaganda eleitoral extemporânea negativa em desfavor do pré-candidato a prefeito José Barreira de Alencar Filho, conhecido como “Zé Barreira”.

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A determinação ocorreu após uma representação eleitoral por propaganda irregular feita pela Federação Brasil da Esperança contra Leonardo Silva. Na ação, a representante relatou que Leonardo estaria promovendo propaganda eleitoral, inclusive ofendendo a sua honra e imagem. O conteúdo “busca apenas e tão somente, mediante desinformação e propaganda negativa, influir indevidamente na escolha do eleitorado local”.

A decisão foi publicada na terça-feira (23), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) . O magistrado determinou que o Facebook do Brasil Ltda forneça os dados do responsável pelo perfil @leonardosilva.cte, no prazo de dois dias, bem como para que proceda com a imediata retirada da página no Instagram no prazo de 24h, e a intimação do representado para que se abstenha de veicular postagens que contenha qualquer tipo de propaganda eleitoral antecipada positiva ou negativa, sob pena de multas diárias para cada determinação de R$ 5 mil, limitadas a R$ 200 mil. 

Em caso de descumprimento da decisão, as multas podem chegar a R$ 600 mil. “Na situação em tela, verifico a publicação de conteúdos que infringem as regras do pleito eleitoral, além de ofender direitos daqueles que participam do processo. A divulgação de mensagem que difama o pré-candidato a prefeito caracteriza o fumus boni iuris, ao tempo em que verifico o periculum in mora ante a publicização e aumento de visualizações das postagens, o que amplia a propagação da ofensa à honra e à imagem do pré-candidato.

 No caso dos autos, o teor da publicação veiculada pelo representado é ilegal por violar o artigo 323 do Código Eleitoral, já que não se tratam de opiniões políticas, já que exorbitam a legítima manifestação de pensamento com a veiculação de conteúdo que visa ofender direitos inerentes à personalidade do pré-candidato”, escreveu o magistrado.

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