Coligação representa contra Presidente da Câmara e candidato a reeleição, por compra de voto em Guanambi-Bahia.

As alegações contidas na inicial trazem a juízo possíveis ilícitos eleitorais consistentes em captação ilícita de sufrágio.

Hugo Costa

A Coligação “Guanambi é Progressista”, formada pelos Partidos PP, PR, PMDB, PRB, PSC e PDT entrou com representação contra o candidato a Vereador Hugo Costa (PSB) da Coligação “Câmara para Todos”, acusando-o de compra de voto. O Advogado Dr. DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, anexa na representação um vídeo onde aparece o candidato que apoia seu irmão Paulo Costa para Prefeito, oferecendo vantagem financeira a duas eleitoras em troca do voto. O Juiz Eleitoral JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO já expediu notificação ao vereador que atualmente preside a Câmara Municipal.
PROCESSO: Nº 27317 – REPRESENTAÇÃO UF: BA 64ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 27317.2012.605.0064
MUNICÍPIO: GUANAMBI – BA N.° Origem:
PROTOCOLO: 2158272012 – 06/10/2012 11:47
INVESTIGANTE(S): COLIGAÇÃO GUANAMBI É PROGRESSISTA
ADVOGADO: BEL. DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA
INVESTIGADO(S).: HUGO VANUSCO COSTA PEREIRA
JUIZ(A): JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – ABUSO – DE PODER DE ECONÔMICO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: ZE-064-64a. ZONA ELEITORAL/BA
FASE ATUAL: 06/10/2012 15:06-Registrado Despacho de 06/10/2012. Determino .

As alegações contidas na inicial trazem a juízo possíveis ilícitos eleitorais consistentes em captação ilícita de sufrágio.

Já acompanha a inicial mídia eletrônica, degravação de fls. 11/12, e os documentos de fls. 13/21, além do rol de testemunhas apresentado às fls. 07.

Determino que o representado, sócio da COMERCIAL ARAGUAIA, apresente com sua defesa todos os documentos relativos a entregas de bens através de vales comuns ou notas fiscais dos últimos 30 (trinta) dias, sob pena de confissão.

Após o prazo acima, com fulcro no art. 127, caput, da Constituição da República e art. 5.°, I, da Lei Complementar n.° 75/1993, determino a abertura de vistas ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de vinte e quatro horas, voltando-me os autos conclusos em seguida.

Guanambi/BA, 06 de outubro de 2012.

JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO

Juiz Eleitoral

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