Juiz da 113ª Zona Eleitoral proíbe venda e distribuição de bebidas alcóolicas em Riacho de Santana e Matina
Quem desobedecer à portaria ficará sujeito à pena de imediato fechamento do estabelecimento durante o período mencionado.
RIACHO DE SANTANA — Nas cidades de Riacho de Santana e Matina, respectivamente da região sudoeste da Bahia, está proibida a venda, comercialização e/ou distribuição, a qualquer título ou pretexto, de bebidas alcoólicas de qualquer natureza ou espécie, a partir de 4 de outubro 6 de outubro, data da eleição.
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O juiz Paulo Rodrigo Pantusa proibiu a abertura e funcionamento de bares, casas de show e distribuidoras de bebidas alcoólicas, bem como a realização de eventos ou festas abertas ao público e, ainda, a comercialização, doação ou distribuição, a qualquer título, de bebidas alcoólicas e assemelhados, por bares, mercados, supermercados, lojas de conveniência, restaurantes e congêneres.
Na decisão de 19 de setembro, o magistrado cita o disposto na Lei 11.705/2008 que disciplina acerca da proibição de venda ou oferecimento de bebidas alcoólicas em rodovias federais, bem como o disposto no art. 35, IV e XVII da Lei n.° 4.737 de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral, com a finalidade de evitar atos viciosos das eleições e garantir a ordem dos trabalhos das mesas receptoras de votos nos municípios.
Quem desobedecer à portaria ficará sujeito à pena de imediato fechamento do estabelecimento durante o período mencionado, sem prejuízo da apuração do crime previsto no art. 347 do Código.
Ainda na decisão, ele deixa claro que fica permitido o serviço de entrega de refeições e alimentos (delivery) e o funcionamento de restaurantes internos a hospedagens para atendimento exclusivo dos hóspedes, desde que não haja fornecimento de bebidas alcoólicas.
A fiscalização do fiel cumprimento dessa Portaria ficará a cargo da Polícia Militar.