TSE identifica fraude à cota de gênero nas Eleições 2020 em Sebastião Laranjeiras
A Corte determinou a imediata execução da decisão, além de declarar Ane Tatiane Monção inelegível pelo prazo de oito anos.
BRASÍLIA — O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) identificou, na sessão plenária desta quinta-feira (21), por maioria de votos, que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Sebastião Laranjeiras, no sudoeste da Bahia, fraudou a cota de gênero, prevista na Lei 9.504/97, ao lançar candidatura fictícia feminina ao cargo de vereadora nas Eleições 2020.
Com a decisão, o TSE anulou os votos recebidos pelo PSB no município para o cargo, cassou o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos e candidatas a ele vinculados.
O órgão determinou, ainda, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e declarou Ane Tatiane Monção, ex-candidata, a vereadora inelegível pelo prazo de oito anos.
Por fim, a Corte determinou a imediata execução da decisão, independentemente de publicação. Com a decisão ficam sem mandatos Charles Muniz, o presidente da Câmara, Orlandinho Monção, Lauro Borges e Silas Pimentel.
Voto do relator
O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, votou contra a decisão do Tribunal Regional da Bahia (TRE-BA), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) e afastou a tese de candidatura fictícia. Segundo o relator, há provas robustas que revelam a fraude, no caso da candidata do PSB Ane Tatiane Monção.
Entre as provas listadas pelo ministro, estão: a candidata recebeu apenas um voto e a falta de atos de campanha, inclusive em redes sociais, entre outros argumentos.
O entendimento de Benedito Gonçalves foi acompanhado pelo presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, pela ministra Carmem Lúcia e pelos ministros Nunes Marques e Floriano de Azevedo Marques. Divergiram do relator os ministros Raul Araújo e, em parte, Carlos Horbach, que não integra mais o Tribunal.
Regra da cota de gênero
A regra da cota de gênero está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O parágrafo 3º do artigo 10º da lei estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, assembleias legislativas e câmaras municipais.