TCM adverte prefeito de Caetité cumprimento do artigo 37 da Constituição

Os conselheiros acataram a denúncia movida pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial, contra o chefe do Executivo Municipal.

CAETITÉ — O prefeito de Caetité, no sudoeste da Bahia, Valtécio Aguiar (PDT), foi advertido pelos conselheiros que compõem a 2ª Câmara de julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), na sessão realizada na última quarta-feira (1º).

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Na sessão, os conselheiros acataram a denúncia movida pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, contra o chefe do Executivo Municipal. O conselheiro relator, Fernando Vita, advertiu o gestor no sentido de adotar urgentes providências para o fiel cumprimento do artigo 37 da Constituição Federal.

A denúncia, se refere ao exercício financeiro de 2022, tem como centro o pregão eletrônico n°88/2022, que teve como objeto o “registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento, controle e fornecimento de combustíveis, em rede de postos credenciada, para a frota de veículos do município”.

O denunciante apontou que o edital ofende supostamente a Lei de Licitações, restringindo a competitividade do certame, em razão de constar “no termo de referência, que a contratada deverá possuir rede credenciada de forma excessiva”, o que, no seu entender, teria sido realizado sem levar “em consideração nenhum estudo técnico, levantamento estatístico e geográfico para exigir rede nas condições acima transcritas”.

Em sua análise, o conselheiro Fernando Vita considerou que a exigência contida no termo indica possível frustração de caráter competitivo do edital – já que presumiria a existência de uma rede credenciada prévia no local de prestação de serviços – apontando para uma irregularidade no certame.

O conselheiro ainda relembrou jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que determina que “o momento adequado para a exigência de apresentação da rede credenciada é quando da contratação, concedendo ao licitante vencedor prazo razoável para tanto, de forma a garantir uma boa prestação do serviço sem causar qualquer prejuízo à competitividade do certame”.

A inclusão dessa exigência no decorrer da licitação, portanto, “constitui ônus financeiro e operacional incoerente para as empresas competidoras”. Cabe recurso da decisão.

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