Prefeitura de Palmas de Monte Alto tem contas aprovadas com ressalvas

As contas da Prefeitura Municipal de Palmas de Monte Alto relativas ao exercício de 2018 foram aprovadas pelo TCM na quinta-feira (14).

Prefeitura Municipal de Palmas de Monte Alto. Foto: reprodução internet

A Prefeitura Municipal de Palmas de Monte Alto, no Sudoeste da Bahia, teve as contas relativas ao exercício de 2018 aprovadas com ressalvas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), na quinta-feira (14).

Conforme o TCM, as contas foram relatadas pelo conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza, que multou o prefeito Manoel Rubens Vicente da Cruz em R$3 mil. A despesa total com pessoal correspondeu a 53,47% da receita corrente líquida do município, respeitando o limite máximo de 54%, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O balanço orçamentário apresentou um superavit de R$146.058,97, vez que o município arrecadou recursos no montante de R$ 45.009.517,39 e realizou despesas no valor total de R$ 44.863.458,42. Em relação aos restos a pagar, a relatoria entendeu que as disponibilidades financeiras foram insuficientes para o pagamento dos restos a pagar do exercício e as demais obrigações de curto prazo.

Ainda segundo o TCM, em relação as obrigações constitucionais, o gestor cumpriu todos os percentuais mínimos de investimento. Aplicou 25,23% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino – superando o mínimo exigido de 25%. Nas ações e serviços públicos de saúde investiu 22,89% dos impostos e transferências, atendendo ao índice de 15%. E aplicou 65,90% dos recursos do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o mínimo de 60%.

Em relatório técnico foram registradas algumas ressalvas, como reincidência na baixa cobrança da dívida ativa; omissão na cobrança de sete multas (R$ 35.880,00) imputadas a agentes políticos do Município; ausência de recolhimento de ISS (R$ 39.976,26) e IRRF (R$ 30.299,06); reincidência na apresentação de deficiente relatório do controle interno; descumprimento do art. 48-A da LRF pela não disponibilização, de forma satisfatória, do acesso às informações referentes às receitas e despesas do município no Portal de Transparência da Prefeitura; e demonstrativos contábeis constantes nos autos divergentes daqueles elaborados no SIGA.

Informações do TCM/ASCOM

Deixe seu comentário