‘Não autorizei usar meu nome em enquete’, diz vereador Gilvan Crente.

Na tarde desta sexta-feira, 23 de março, o vereador Gilvan Azevedo da Silva, Givan Crente (PSDB).

Na tarde desta sexta-feira, 23 de março, o vereador Gilvan Azevedo da Silva, Givan Crente (PSDB), usou as duas emissoras de rádio da cidade para questionar uma enquete que está sendo realizada pelo portal radiocidadecarinhanha.No programa Em Cima do Rastro,da rádio Pontal FM,Gilvan informou que não autorizou usar seu nome na enquete. “Eu nunca disse que era pré-candidato a prefeito de Carinhanha, como foi colocado na enquete. Foi um desrespeito tremendo, todos aqui são conhecedor que pré-candidatos são: Álvaro Ferraz, Jadinha, Piau, Bonifacio e Paulo da Yonara”.

Em seguida, o parlamentar foi até os estúdios da Rádio Comunitária Cidade FM, onde o clima ficou quente entre Gilvan e o apresentador Júnio Guedes. Segundo o radialista, não precisava pedir a permissão do vereador, mas Gilvan informou que nunca disse que era pré-candidato a prefeito de Carinhanha. O parlamentar exigiu que retirasse seu nome da enquete. “Eu moro praticamente ao lado da emissora, você como presidente do PSDB, devia ter mim procurado. Não moro em Angico ou 23, mora na Rua Santos Dumont”, disse Gilvan ao apresentador.
Na enquete foi feita a seguinte pergunta: “Se as eleições fossem hoje, em quem você votaria para prefeito de Carinhanha”?
Com os seguintes nomes a pré-candidato:
Álvaro Ferraz
Jadinha
Júnio Guedes
Gilvan Crente
Negão de Piau
Paulo Yonara
Piau
A enquete é realizada pelo portal radiocidadecarinhanha,sendo que o administrador do site é um dos participantes da enquete.Segundo a Lei 9.504/97, em seu art. 36, prescreve que a propaganda eleitoral somente é permitida após 5 de julho do ano da eleição.Propaganda eleitoral extemporânea, também denominada propaganda fora de época ou antecipada, assim, é aquela realizada antes do dia 6 de julho do ano eleitoral. Importante lembrar que a propaganda eleitoral tem em vista a divulgação de um determinado candidato a cargo eletivo, que pleiteia votos para uma eleição de fato.
Art. 2º Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.

1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução.

Por: Folhadovale. Net

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