Ministro aceita recurso e libera candidatura de Piau, que teve registro impugnado por ato de improbidade 

Salomão destaca que a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não foi conhecido por esta Corte Superior.

Decissão
Decissão

BRASÍLIA — O Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), liberou, nesta quarta-feira, o registro de candidatura de Geraldo Pereira Costa, Piau (MDB), a prefeito de Carinhanha, na região sudoeste da Bahia. Com isso, ele poderá concorrer ao pleito de 6 de outubro. 

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No dia 2 de setembro,  Piau teve o pedido de registro de candidatura indeferido pelo Justiça Eleitoral, seguindo o parecer da representante do Ministério Público Eleitoral (MPE), Ediene Lousado, que recomendou indeferimento ao pedido de candidatura, alegando irregularidades insanáveis em prestações de contas e improbidade administrativa. 

Trata-se de um pedido de tutela provisória incidental formulado por Piau visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário por ele interposto. Ele Informa que é candidato ao cargo de prefeito e teve a sua candidatura impugnada com base no art. 1º, I, l, da Lei Complementar n. 64/1990, em razão da condenação por ato de improbidade administrativa no Processo n. 001695-039.2010.4.01.3309, em trâmite nesta Corte Superior de Justiça, podendo ser alijado da disputa e sofrer restrições no exercício da cidadania passiva. 

Na decisão, o magistrado esclarece que o Ministério Público Federal ajuizou, em seu desfavor, ação civil de improbidade administrativa, imputando-lhe a prática dos atos previstos nos arts. 10, I, e 11, II, da Lei n. 8.429/1992, que foi julgada procedente para lhe aplicar as sanções do art. 12, II, do referido diploma legal. 

Salomão cita que a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seguindo-se a interposição de recurso especial, que não foi admitido, e a interposição de agravo em recurso especial, que não foi conhecido por esta Corte Superior de Justiça, decisão mantida no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração apresentados na sequência, estando pendente de julgamento o recurso extraordinário manejado às fls. 1.322-1.350. 

Ele ainda pondera que o candidato é idoso, além disso, tramita o feito há quase 14 anos, e que o dano apurado na ação de improbidade seria de pequena monta, totalizando R$ 2.903,59. Defende que as peculiaridades mencionadas demonstrariam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão da tutela de urgência.

De acordo com o ministro, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.429/1992, a sanção de suspensão de direitos políticos de Piau só poderia ser efetivada com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

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