MP emite parecer pelo cancelamento de licitação da empresa MANGALÔ em Guanambi

A ação foi impetrada pela NEOCOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, que alega ter participado do procedimento licitatório TOMADA DE PREÇOS.

GUANAMBI — O Ministério Público (MP) emitiu parecer recomendando ao juízo da Comarca de Guanambi, na região sudoeste da Bahia, pelo cancelamento da licitação vencida pela empresa MANGALÔ, responsável pela comunicação da gestão Nilo Coelho (União Brasil).

A ação foi impetrada pela NEOCOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, que alega ter participado do procedimento licitatório TOMADA DE PREÇOS Nº 012-22TP-PMG, que visou a “contratação de agência de publicidade e propaganda para prestação de serviços publicitários.

Decisão
Decisão

A NEOCOM afirma que a sessão para apresentação de propostas inciou-se às 08h40, que contou com a presença das empresas MANGALÔ PROPAGANDA LTDA ME. Após análise do conteúdo do envelope n.º 03 — conjunto de informações, a representante da empresa MANGALÔ, Cristiane Ataíde Souza, alegou que a NEOCOM teria apresentado conteúdo em desconformidade.

Deste modo, após realizar diligência junto à Assessoria Jurídica do Município, a Comissão Permanente de Licitação decidiu DESCLASSIFICAR a NEOCOM, informando que a sua desclassificação foi arbitrária e ilegal, motivo pelo qual protocolou Recurso Administrativo, que também foi julgado improcedente, de modo que seu direito líquido e certo de participar do certame foi violado em razão de excesso de formalidade da Administração Pública de Guanambi.

No parecer do Ministério Público, emitido pela titular Tatyane Miranda Caires, ela defere a medida liminar pleiteada, a fim de determinar a suspensão do ato administrativo que desclassificou a IMPETRANTE da TOMADA DE PREÇOS Nº 012-22TP-PMG, e ato seguinte, proceda à nulidade de todos os atos que seguiram sem a sua participação, inclusive, eventual homologação e assinatura de contrato, bem como proceda nova sessão com a presença da NEOCOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA.

De acordo com a NEOCOM, diante do parecer favorável cabe ao juiz referendar a decisão, deferindo indeferindo.

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