Mãe é denunciada por maus-tratos contra a filha de 3 anos em Carinhanha
As equipes do Conselho Tutelar e da PM se deslocaram à comunidade da Agrovila 16, por volta das 11h40, em Carinhanha.
CARINHANHA — Conselheiros tutelares e policiais do 4º Pelotão da 38ª CIPM estiveram na manhã desta terça-feira (30) na Agrovila 16, zona rural de Carinhanha, na região sudoeste da Bahia, para apurar uma denúncia de maus-tratos contra uma criança de 3 anos.
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A equipe se deslocou à comunidade por volta das 11h40, mas não localizou a mãe de 19 anos. As agressões seriam confirmadas por meio de um vídeo, inclusive compartilhado nas redes sociais.
Conforme consta na ocorrência, na residência da mãe da criança, os conselheiros foram informados de que ela havia viajado para a casa do seu genitor, no distrito Porto Novo, distrito de São Félix.
Diante disso, o Conselho Tutelar manteve contato com os conselheiros da cidade de São Félix para que fossem até o endereço supracitado e averiguassem a situação da criança.
Identificação ilegal de criança e adolescente
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.