Justiça multa candidato João Veiga em R$ 5 mil por propaganda extemporânea

A decisão é do desembargador Moacyr Pitta Lima, após da 117ª Zona Eleitoral, julgar improcedente o pedido da Coligação “Avante Pindaí".

SALVADOR — O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) aplicou multa de R$ 5 mil, pela prática de propaganda extemporânea, ao candidato a prefeito de Pindaí, na região sudoeste da Bahia, João Evangelista Pereira, popularmente conhecido como João Veiga(PP).

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No dia 27 de julho, João Veiga (PP) desfilou com os apoiadores pelas ruas da cidade, realizando carreta e motociata, inclusive com locutor animando os apoiadores. O ato configurou propaganda extemporânea com base no ART. 36 , § 3º , DA LEI n. 9.504 /97. CARREATA. AGLOMERAÇÃO. 

No dia 16 de agosto, a juíza Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza, da 117ª Zona Eleitoral, julgou improcedente o pedido da Coligação “Avante Pindaí”, a ação contra João Veiga Pereira e sua vice Maria das Graças Amaral da Silva Pinheiro.

Na decisão, a magistrada julgou o pedido improcedente, afirmando não vislumbrar nenhum dos motivos elencados. “Do conjunto probatório trazido aos autos, não se percebe o pedido explícito de votos, um pré-requisito indispensável para a aplicação do quanto disposto no art. 36-A, da Lei 9.504/1997.

Diante da decisão da juíza Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza, a coligação Avante Pindaí recorreu. O  desembargador Moacyr Pitta Lima, etendeu que houve   propaganda antecipada, com carro de som, passeata e carreata, resultando na Propaganda Eleitoral Extemporânea. Ele manteve-se–se a condenação do agravante ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 pela prática de propaganda extemporânea.

Na decisão, ele cita que houve realização de um grande ato de campanha pelas ruas da cidade, inclusive com a utilização de carro de som do tipo “paredão”, o que não é  permitido antes do período autorizado para a propaganda eleitoral. 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é pacífica no sentido de que a realização de passeatas, carreatas ou qualquer evento público com fins eleitorais antes do período legal configura propaganda antecipada vedada. 

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