Justiça julga improcedente pedido de realização de carreata em Pindaí

Na decisão de quarta-feira (14), a magistrada julgou o pedido improcedente por não vislumbrar nenhum dos motivos elencados.

PINDAÍ — A juíza Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza, da 117ª Zona Eleitoral, julgou improcedente o pedido da Coligação “Avante Pindaí”, a ação contra João Evangelista Veiga Pereira, candidato a prefeito, e sua vice Maria das Graças Amaral da Silva Pinheiro.

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Segundo o representante, no dia 27 de julho de 2024, os pré-candidatos realizaram atos tidos como propaganda eleitoral antecipada na cidade, compreendendo uma carreata, motocada e passeata antes da convenção partidária, tendo percorrido diversas ruas e estradas do município.

Na decisão de quarta-feira (14), a magistrada julgou o pedido improcedente por não vislumbrar nenhum dos motivos elencados. “Do conjunto probatório trazido aos autos, não se percebe o pedido explícito de votos, um pré-requisito indispensável para a aplicação do quanto disposto no art. 36-A, da Lei 9.504/1997.

Nessa seara, impedir os atos inerentes às convenções partidárias, a exemplo da divulgação de pré-candidatura, e cercear manifestações espontâneas em resposta é, antes, um desserviço à democracia. (…) Frise-se que a conduta narrada pelo representante não evidência a existência de propaganda eleitoral antecipada, não existindo nos autos prova quanto à existência de pedido de votos, motivo pelo qual não há elemento probatório suficiente que indique que houve violação a qualquer regra eleitoral”, justificou.

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