SISPUMMA não tem Legitimidade Jurídica para representar seus filiados

Ademais, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituida.

Sentença: FL. 157/159 (…)”Eis o relatório.

Decido. O impretante está em meio a um conflito entre alguns professores municipais e a Administração pública Municipal, protegido por legislação especifica, desdobrada em Leis, Códigos e em Consolidação, sendo-lhe lícito, sem dúvida, impetrar o mandamus. No entanto, as normas processuais devem ser observadas para que o processo, neste caso concretizado em um mandado de segurança, possa seguir seus trâmites legais. No entanto, como bem alega o impretado em preliminar, não apresentou o Impetrante em sua paça vestibular documento comprobatório de seu registro definitivo no Ministério do Trabalho e Emprego, faltando-lhe, portanto, capacidade para ingressar em juízo na condição de substituto processual de seus filiados. Ademais, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituida, não sendo possível a aplicação do art. 284 do Código de Processo Civil, para que tal omissão seja sanada mediante diligência consistente em juntada posterior de docmento. As decisões dos Tribunais de Justiça tem sido por demais objetivas, conforme jurisprudência: (…)Assim, vejo os motivos ensejadores para a extinção do processo sem julgamento de mérito, pelo que acolho a preliminar argüida. Isto posto, extingo o presente processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, VI, c/c o art. 301, X, do CPC, revogando-se a liminar deferida. P.R.I, arquivando-se oportunamente.Caetité, 12 de novembro de 2012. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz Substituto.

Impetrante(s): Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Malhada, Manoel Olivand Pereira Dos Santos

Advogado(s): Fabiano Barros Rocha

Impetrado(s): Prefeito Do Municipio De Malhada

Advogado(s): Romilton Carvalho Bonfim Sobrinho.

Redação www folhadovale.net

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