Juiz eleitoral determina em sentença que supostos crimes praticados por Júnio Guedes e candidato Biga contra candidata Chica do PT sejam apurados pela Polícia Federal

O juiz encerrou determinado que encaminhe cópia autos por meio de ofício à Polícia Federal (PF), requisitando a instauração de inquérito.

Decisão
Decisão

CARINHANHA — O Juiz Eleitoral da 125ª Eleitoral de Carinhanha, Arthur Antunes Amato Neves, determinou que o radialista Júnio Souza Guedes e o candidato a prefeito Edmilson Bispo Santos, Biga (PDT), que se abstenham de ofensas ou desinformação sobre a candidata a prefeita Francisca Alves Ribeiro (Chica do PT).

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Em seu despacho, o magistrado deixa claro que os dois veicularam notícias ou fizeram publicações contendo ofensas, ou desinformação sobre a candidata, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada ato de descumprimento.

Na denúncia consta que Biga postou em suas redes sociais, um vídeo com conteúdo ofensivo e falso de autoria do segundo representado Júnio Guedes, contra a atual prefeita e candidata, Chica do PT, o qual já fora sindicado no âmbito da Justiça estadual, gerando, inclusive, a prisão preventiva de seu autor, por descumprimento de medidas cautelares e crime de ódio no âmbito das ações.

Em sua defesa, Biga argumentou que o vídeo objeto da presente ação fora confeccionado antes do início da propaganda regular eleitoral, razão pela qual não pode ser considerado como meio de propaganda irregular para fins do art. 27 da Resolução do TSE nº 23.610/2019.

Guedes argumentou em sua defesa que o referido vídeo com a suposta propaganda irregular não foi repostado das redes sociais por ele, mas sim, diretamente pelo candidato Biga, no intuito de protesto. A defesa cita que Júnio teve participação direta na postagem do vídeo que deu origem, afirmando que o vídeo foi retirado das redes sociais do profissional de comunicação há quase 03 meses, não merecendo, pois, ser condenado por suposta propaganda irregular que não deu causa.

Vejamos o que estabelece o dispositivo legal invocado:

 “Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 § 2º As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)”

 Embora entenda, o representado, se tratar de crítica à candidata, fato é que conforme transcrição da fala constante do vídeo (ID 123210907), há que se ratificar a fundamentação lançada, quando da decisão proferida em sede de liminar que considerou que o representado transbordou os limites legais e constitucionais da liberdade de expressão, incorrendo em nítido discurso de ódio, na medida em que incita desrespeito público contra a candidata. Diferentemente, então, do alegado pelo reclamado, restou caracterizada a divulgação de propaganda eleitoral e, pior, de forma negativa.

O juiz encerra determinado que encaminhe cópia destes autos por meio de ofício à Polícia Federal (PF), REQUISITANDO INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR OS CRIMES DOS ARTIGOS 323, 325,326 E EM ESPECIAL ART. 326-B DO CÓDIGO ELEITORAL, CONSOANTE REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

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