Juiz de Carinhanha anula decisão da Câmara de Malhada que rejeitou contas do prefeito Dezin

Diante dessa decisão os opositores não têm elementos para entrar na justiça para tentar impugnar o registro de candidatura de Valdemar Lacerda Silva Filho (Dezin).

Luciano Dias, Secretário de Administração em Malhada
Luciano Dias, Secretário de Administração em Malhada

O secretario de Administração do município de Malhada, Luciano Dias Gomes, concedeu entrevista nesta quarta-feira, 11 de julho, ao programa Em Cima do Rastro, da rádio Pontal FM, 91,5. Luciano informou a população de Malhada, que os projetos da Creche e do Ginásio de Esportes, foram aprovados, mas não iniciou as obras por conta da Suplementação que até hoje não foi votada pelos vereadores opositores, que estão fazendo de tudo para prejudicar o gestor, quando os maiores prejudicados são o povo. “O município precisa do crédito Suplementar para dar a contra partida nessas obras e dar continuidade dos serviços essenciais para não parar”, disse.

Quando questionado pelas contas do gestor Valdemar Lacerda Silva Filho, Dezin (PMDB), que teve o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, pedindo pela rejeição. Luciano respondeu que não houve dolo e nem improbidade administrativa. “Fizemos um pedido de revisão das contas ao TCM, que foi negado. Em seguida, encaminhamos um pedido de reconsideração que não foi atendido pelo órgão, que se que nos respondeu”, concluiu.

O secretario citou que as pessoas que tinha a candidatura do gestor como uma quimera, hoje elas estão vendo que tudo não passou de mentiras da oposição que não sabe fazer politica e tem o objetivo de implantar no município a discórdia. Luciano falou da Liminar que foi concedida pelo O Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Manoel Ricardo Calheiros D’avila deferiu parcialmente a medida Liminar Pleiteada, que determina a suspensão dos efeitos do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios de n° 963/11 que seja proferido pronunciamento final do processo. O juiz ainda determinou que o TCM, abstenha de incluir o autor na lista de gestores inelegíveis com contas rejeitadas, caso os vereadores insistirem a rejeitar as contas.

Para Luciano, a decisão do Presidente Jorge Aragão em colocar as contas em votação desrespeitando uma decisão do judiciário foi à prova que ele não respeita a Carta Magna e pior o Regimento Interno.
No último dia 29 de junho, o presidente colocou em votação as contas do gestor, exercício 2010, não acatando uma decisão de um juiz. Mesmo sabendo que não teria efeito algum, os 6 vereadores votaram a favor da rejeição das contas. A decisão da Câmara durou apenas 10 dias. No último dia 9 de julho,o Juiz de Direito Substituto da Comarca de Carinhanha, JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO, julgou procedente o pedido do prefeito Valdemar Lacerda Silva Filho, Dezin (PMDB), anulando a deliberação da Câmara Municipal, que havia rejeitado a suas contas do exercício 2010, em ações patrocinadas pela advogada Osvira Larissa Silva Xavier.

Expediente do dia 09 de julho de 2012

0000590-86.2012.805.0051 – Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdemar Lacerda Silva Filho
Advogado(s): Osvira Larissa Silva Xavier
Reu(s): Câmara Municipal De Malhada
Decisão: Fls. 53/55.: “DECISÃO. VISTOS ETC. VALDEMAR LACERDA SILVA FILHO, devidamente qualificado na inicial, promove, através de ilustre advogada a presente AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO JURIDICO, cujos fundamentos jurídicos estão expostos na exordial contra a CÂMARA MUNICIPAL DE MALHADA, representada pelo seu atual presidente, o vereador Jorge Aragão, alegando, em resumo, que, o autor é Prefeito Municipal de Malhada, estando exercendo seu mandato desde o mês de janeiro de 2009.

Após prestar contas dos gatos que efetivou, como Administrador, no exercício financeiro de 2010, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia opinou pela rejeição das contas da Prefeitura, consoante se infere do Parecer Prévio TCM/BA nº 963/2011. Não se conformando com o referido julgamento, propôs çãoA Anulatória perante o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública em Salvador – Bahia, tendo em vista que o TCM não observou os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, e o princípio da motivação (art. 93, IX da CF/88), vez que referido julgamento, limitou-se apenas a apontar as irregularidades de forma genérica, sem qualquer motivação específica. Além do mais remeteu o Processo Adminstrivo à Câmara Municipal de Malhada sem que tivesse se pronunciado sobre o seu pedido de Revisão. De imediato obteve junto àquele Juízo liminarmente decisão determinando a suspensão dos efeitos do Parecer Prévio TCM/BA 963/11, até que seja proferido pronunciamento final no referido processo de Ação Anulatória, bem como determinado ao Tribunal de Contas que se abstenha de incluir o ora Requerente Requerente na lista de gestores com contas rejeitadas.

Encaminhadas as mesmas contas para a Câmara Municipal, a Edilidade, por maioria de votos, em sessão de 29 de junho de 2012, depois da manifestação de alguns vereadores, opinando pela não apreciação e deliberação do Parecer TCM/BA nº 963/11, tendo em vista a liminar que suspendeu todos os efetis do mesmo, acatou referido parecer. Aduz o autor, mais à frente, que, apesar de confiar na procedência do pedido quanto do julgamento definitivo do mérito em sentença final, a demora no deslinde do feito poderá causar sérios e irreparáveis danos a sua capacidade passiva eleitoral, principalmente depois de já ter efetivado o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito nas proóximas eleiçãoes. Propôs, assim, a ação declaratória de nulidade, requerendo, liminarmente, em sede de tutela antecipada, sem a oitiva da parte contrária, a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo impugnado. Com a exordial vieram vários documentos, dentre eles cópia do parecer prévio n. 492/92, da liminar suspendendo os efeitos do parecer prévio TCM/BA nº 963/11. Decreto Legislativo 02/2012 e da ata deliberatóira. Eis o breve relatório. DECIDO. Em apreciando o pedido em menção, consigno, ao de início que em se tratando de tutela antecipada o juiz poderá defenir linimar “inaudita altera parte”, desde que presente os requisitos exigidos por lei, conforme estabelece o art. 273 do CPC. Sendo necessária, para a concessão da tutela antecipada, a coexistência dos requesitos relativos prova inequívoca, verossimilhança da alegaão e fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação, além da demonstração de ausência de risco de irreversibilidade do provimento. Na hipótese, confrotando os requisitos autorizadores da concessão liminar da medida, a situação fático-jurídica posta na inicial e os documentos que a instruem, afirmo que se encontram presentes os requesitos acima especificados, estando caracterizada assim a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora havendo de se deferir a tutela antecipada liminarmente. Ademais, a deliberação levada a efeito pelo POder Legislativo Municipal de Malhada Bahia, apreciando o parecer TCM/BA nº 963/11 parecer este que teve seus efeitos suspensos por decisão judicial, não pode ser alicerce para uma rejeição de contas, pois nenhum efeito dele se pode extrair. Acrescentando-se a isto, conforme já é do comum entendimento jurisprudencial, afronta os princípios constitucionais do contraditória e da ampla defesa a manutenção, pela câmara municipal, do parecer do tribunal de contas que conclui pela rejeição das contas de prefeito, quando não conferido prazo para que o interessado apresente defesa. Defendo-me na leitura mais apurada da petição inicial e dos docuçmentos que acompanham, à quisa de prova, cumpre-me registrar que no caso vertente, isto é, na hipótese deste processo, convenço-me da presença dos requisitos autorizadores, conforme explicados acima, necessáios ao deferimento da liminar postulada pelo autor, vez que a situação fática revelada faz imperativa a providência que se demanda visando, sobretudo, o resguardo de direito seu, baseando tal assertiva nos princípios do ordenamento pátrio e sobretudo, ressaltando a necessidade de não deixar sobressair um ato nulo arrimado no parecer TCM/BA nº 963/11, que teve a sua eficácia seuspensa pelo poder Judiciário, bem como nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e que, conforme se verifica nos autos, não foram observadas pela requerida. Também há de considerar-se a evidente e real possibilidade da ocorrência de danos.

Segundo Luciano, diante dessa decisão os opositores não têm elementos para entrar na justiça para tentar impugnar o registro de candidatura de Valdemar Lacerda Silva Filho (Dezin).

Redação www folhadovale.net

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