Entenda por que Júnio Guedes foi preso novamente

Guedes foi preso pelos crimes de descumprimento de medidas cautelares, ações penais e investigações criminais em curso e crime de ódio.

Decisão
Decisão

CARINHANHA — Era antes das 13h, quando uma viatura estacionou na frente da Rádio Pontal FM, em Carinhanha, no sudoeste da Bahia, levando consigo o radialista Júnio Souza Guedes, na tarde desta segunda-feira (8). O profissional terminou o programa antes do tempo, então foi levado para exame de corpo de delito.

O Portal Folha do Vale está nos Canais do WhatsApp; veja como participar. Pelo nosso canal você recebe notícias atualizadas de hora em hora.

Guedes já havia sido preso no mês de maio, após divulgar trechos do processo em sigilo, configurando crime de quebra de segredo de justiça. Guedes ganhou liberdade 10 horas depois, beneficiado com liberdade provisória, conforme verifica-se da Ata de Audiência, em que lhe foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Na audiência, ficou determinado que Júnio deveria comparecer ao fórum todo o dia 5º dia útil de cada mês, para justificar as suas atividades.

Proibição de falar sobre quaisquer atos processuais cobertos por sigilo e segredo de justiça. Apagar qualquer postagem que tenha violado o segredo de justiça. Ficou, portanto, estabelecido que o autuado não poderia voltar a falar publicamente sobre processos que tramitem em segredo de Justiça. Ocorre que foi juntada aos autos notícia de fato, em que restou comprovado o descumprimento da referida medida cautelar.

Segundo consta, por meio de um vídeo gravado e publicado em suas redes sociais, Júnio Guedes voltou a falar sobre a medida de busca e apreensão, na qual figura como representante, falou sobre o conteúdo da ação penal privada, onde figura como réu, ambos processos acobertados por segredo de justiça.

Guedes foi preso por quatro motivos

1 Descumpriu medidas cautelares

2 voltou a praticar o mesmo crime

3 diversas ações penais e investigações criminais em curso.

4 crime de ódio

O crime de ódio por parte de grupo digital organizado, também é colocada em risco a ordem pública, na medida em que o crime perpetrado originalmente, e as condutas praticadas no descumprimento das medidas cautelares, ocorreram, em tese, num contexto de discurso de ódio e perseguição política organizada por grupo digital.

A decisão fala da própria fala agressiva e injuriosa do acusado direcionada à autora da ação penal privada, quando da nova quebra de segredo de Justiça, permite inferir o discurso ódio no contexto de perseguição política, deflagrada em período eleitoral.

No vídeo, ele cita “(…) uma prefeita do PT, chama de Chica do PT. Uma verdadeira Jezabel, uma Nicolas Maduro de saia, (…) Ela é intocável, que eu não fale mais o nome dela. Ditadora, Jezabel, o seu reinado de sodoma e mogorra vai cair, Jezabel. Os seus vereadores, o seu filho. (…) Você é uma menina mimada, cresça. Você precisa entender que a unanimidade é burra e que o princípio do contraditório precisa existir, Jezabel (…)”

A conduta transborda os limites legais e constitucionais da liberdade de expressão e de livre crítica no contexto democrático, para confingurar nítido discurso de ódio, na medida em que incita desrespeito público contra autoridades locais.

Basta lembrar que “Sodoma” e “Gomorra” são referências bíblicas geográficas à promiscuidade e toda sorte de perversidade e imoralidade sexual e moral, não estando a conduta permitida pela liberdade de expressão. A referência à Jezabel (mulher descrita por atributos imorais) e a expressão “saia” (veste tipicamente feminina), revela, também, o aspecto machista e misógino da violência verbal.

A liberdade de expressão, que é cara ao regime democrático, não confere albergue para perseguição política, para o discursos de ódio, tampouco para o ataque às instituições, por meio de xingamentos e ofensas tão baixos do ponto de vista civilizatório.

O magistrado deixa claro na decisão nesse ponto, é preciso lembrar que a profissão de jornalista/radialista do acusado não o torna imune, mormente porque, o crime em questão e o descumprimento posterior não foram praticados na condição de repórter, mas sim, na posição de partedo processo.

Ou seja, as informações sigilosas e indevidamente divulgadas foram por ele obtidas não como resultado de atividade jornalística, mas pelo acesso privilegiado aos autos, pelo cadastro no PJE. Em verdade, a condição de formador de opinião, pessoa pública, eleva o grau de responsabilidade, os efeitos concretos e a gravidade real das condutas, que, agora, ensejam a prisão cautelar.

Deixe seu comentário