Anúncio de emprego em loja exige que candidata não seja ‘negra’ em Caetité
No anúncio, a empresa SD Presentes, exige que a funcionaria seja mulher com mínimo ter 18 anos, solteira e declare branca, expressiva.
CAETITÉ — Um anúncio visando preencher uma vaga de emprego em uma loja em Caetité, no sudoeste da Bahia, injurioso, gerou bastante repercussão nas redes sociais nesta manhã de quinta-feira (25). O anúncio, compartilhado no status da SD Presentes, se tornou, inclusive, alvo de repúdio nas redes sociais, justamente por seu teor racista.
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Frequentemente o anúncio costuma especificar características ditas como essenciais para a função, mas o da empresa não tomou alguns cuidados legais. Na publicação compartilhada, a empresa exige que a funcionária seja mulher com mínimo 18 anos, ter ensino médico completo, ser solteira, sem filho, declarar cor branca, expressiva, gentil e dócil.
“Nunca mais compro nada em loja de r@cist@”, comenta um internauta. Em outra publicação, uma internauta comentou que a loja então está procurando uma funcionária de cor branca expressiva 🤮 ridículos!!!!! A empresa apagou a publicação, mas o tempo foi suficiente movimentar as redes sociais.
A reportagem entrou em contato com a empresa SD Presentes no início da tarde, no entanto, não obteve resposta por parte da loja até o fechamento da matéria, deixando assim o espaço fica aberto para os devidos esclarecimentos.
A versão da empresa será publicada no momento em que entrar em contato com a redação.
Diante do caso de racismo, misoginia e machismo praticado por lojista, o Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial de Caetité, repudiou a ação de intolerância, discriminação e preconceito.
O que a lei diz?
A constituição Federal e a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), asseguram que o empregador não pode adotar práticas discriminatórias, seja para admissão do profissional, ou para manutenção do emprego.
De acordo com o Artigo 5º da constituição Federal de 1988:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade.”
Ainda de acordo com o artigo:
“XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;”
E ainda:
“XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”
Portanto:
“É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.” (Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995).