Cassação de ex-vereador é anulada pela Juíza em Palmas de Monte Alto

Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.269, I do CPC.

Miguel Arcanjo Montalvão Pires

A Juíza Eleitoral da 175ª Eleitoral de Palmas de Monte Alto,julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, para decretar a nulidade do procedimento político-administrativo de cassação do mandato do autor e, por consequência, determinar sua recondução ao cargo de Vereador do Município de Palmas de Monte Alto do ex-vereador Miguel Arcanjo Montalvão Pires.

Além disso, condeno a ré a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada a partir da data da intimação desta, bem como condeno a ré a pagar ao autor os subsídios de todo o período que ficou afastado de suas funções, estes corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação, até seu efetivo pagamento.

Condeno a ré, ainda, a pagar honorários advocatícios ora arbitrados na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do parágrafo único do art.21 do CPC.

Há, ainda, que ser deferida a antecipação da tutela tão somente para determinar que o autor seja imediatamente reintegrado no cargo de Vereador do Município de Palmas de Monte Alto/BA, com todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, uma vez que estão presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autor caso tenha que aguardar o trânsito em julgado da presente sentença.

Expeça-se ofício ao Ministério Público, encaminhando cópia integral dessa sentença, para apurar a eventual prática do delito de prevaricação (art.3191 do CP) e de atos de improbidade administrativa (art. 112 da Lei n°8.429/1992) pelo Presidente da Comissão Processante, o Sr. PAULO CLERES DOS SANTOS NOGUEIRA.

Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.269, I do CPC.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I do CPC.Sem custas processuais, nos termos da Lei Estadual n° 12.373/2011.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Palmas de Monte Alto, 06 de agosto de 2012.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS.

0000721-18.2010.805.0185 – Procedimento Ordinário

Autor(s): Miguel Arcanjo Montalvão Pires

Advogado(s): Domingos Volney Magalhães Santos

Reu(s): Câmara De Vereadores Do Município De Palmas De Monte Alto-Ba

Advogado(s): Alan Roney Batista Correia

Edição www folhadovale.net

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