Pesquisa eleitoral realizada em Carinhanha pelo OPINIÃO PESQUISAS LTDA é impugnada pela Justiça Eleitoral

Em função da não comprovação de recursos para a realização da pesquisa, a justiça determinou a proibição da divulgação da pesquisa eleitoral.

Decisão
Decisão da 125ª Zona Eleitoral

CARINHANHA — O partido União Brasil entrou com uma ação judicial na Justiça Eleitoral da 125ª Zona Eleitoral de Carinhanha, na região sudoeste da Bahia, contra o OPINIÃO PESQUISAS LTDA, sediado em Brasília.

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A OPINIÃO PESQUISAS LTDA divulgou no dia 31 de julho, uma pesquisa que mostrava a prefeita Francisca Alves Ribeiro (Chica do PT) na liderança com 44%, contra 20,75% do empresário Adilhermison Soares Cardoso, Léo do Luana (Avante).

A ação questiona uma pesquisa eleitoral realizada sobre a corrida para a prefeitura da cidade. O União Brasil alega que a sociedade empresária OPINIÃO PESQUISAS LTDA descumpriu a exigência e os parâmetros técnicos estabelecidos pelo art. 2º, incisos II e IV c/c do §11 da suprarreferida Resolução.

O partido argumenta que o questionário não consta o endereço, ou localidade, do entrevistado, o que permite duvidar se a coleta de dados ocorreu de acordo com a distribuição geográfica pré-estabelecida e se não houve mistura ou direcionamento para a pesquisa ocorrer em áreas vinculadas, historicamente, a um ou outro pré-candidato.

O partido que integra a coligação do candidato Léo, questiona o fato da pesquisa objeto da presente representação ter sido realizada e paga pela própria empresa representada, sem ter sido encomendada e paga por quaisquer dos partidos ou respectivos pré-candidatos da circunscrição eleitoral do Município de Carinhanha.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se, mediante Parecer pela procedência da representação eleitoral, com a proibição da divulgação da pesquisa eleitoral nº BA-06242/2024. O MP ainda opinou em razão da não comprovação de recursos para a realização da pesquisa eleitoral pela empresa representada, Opinião Pesquisas Ltda, pelo provimento da presente representação eleitoral, com a proibição da divulgação da pesquisa eleitoral.

Em função da não comprovação de recursos para a realização da pesquisa eleitoral pela empresa representada, o Juiz Eleitoral da 125ª Zona Eleitoral Arthur Antunes Amaro Neves, julgou PROCEDENTE a representação eleitoral, determinando a proibição da divulgação da pesquisa eleitoral nº BA-6242/2024, imediatamente, sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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