Justiça Eleitoral nega tutela de urgência de ação do PT e mantém pesquisa em que Léo aparece na liderança com 41,26% dos votos

Na decisão, o magistrado argumentou realizada cumpriu os requisitos legais exigidos, então não havia razão para impugnação da pesquisa.

CARINHANHA — O Juiz da  125ª Zona Eleitoral de Carinhanha, na região sudoeste da Bahia, negou o pedido de tutela de urgência impetrado pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em que a sigla pedia a impugnação da pesquisa eleitoral do Instituto Fernandes Consultoria, divulgada na última segunda-feira dia (30) de setembro.

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O candidato a prefeito Léo do Luana (Avante) aparece na pesquisa com 41,26% dos votos. A sigla havia alegado na ação que o levantamento teria sido irregular, ainda elencou que a empresa solicitou indevidamente o nome e os dados pessoais dos eleitores entrevistados, incluindo telefone, endereço e ponto de referência, prática que segundo o jurídico da impetrante, é ilegal, pois na pesquisa a empresa não pode fazer a coleta de dados pessoais dos entrevistados. 

O Ministério Público acolheu a ação impetrada pelo Partido dos Trabalhadores, mas o juiz Arthur Antunes disse não observar a ocorrência de dano de difícil reparação que possibilite a concessão da tutela de urgência. 

Na decisão, ele argumentou realizada pesquisa ao sistema PesqEle, no site do TSE, observa-se que a empresa responsável pela pesquisa cumpriu os requisitos legais exigidos, tais como: data de registro com pelo menos 5 (cinco) dias anteriores à divulgação; número de identificação; data de início e término da pesquisa; quantidade de entrevistados; nome do estatístico responsável; número do registro do estatístico no CONRE; valor da pesquisa; nome dos contratantes, entre outros.  

“Cumpre asseverar que a norma eleitoral impõe à empresa contratada, apenas, a indicação do plano amostral e a ponderação dos seus elementos, não havendo, assim, vedação ao fato de que a amostra utilizada condensou faixas etárias diversas do perfil etário do eleitorado. Por fim, de se observar que a norma não prescreve uma metodologia única que seja aplicada às pesquisas eleitorais e, assim, não cabe a esta Especializada avaliar o método estatístico utilizado, haja vista não se poder declarar que a utilização da amostragem aleatória simples impede a confiabilidade da pesquisa”.  

“A presença de candidata que desistiu do pleito no curso do período eleitoral não pode, por si só, invalidar a pesquisa. Mormente, porque após a Justiça Eleitoral homologar a desistência, é necessário aguardar a ampla divulgação do fato para exigir que o instituto de pesquisa se adeque, sob pena de tornar vazio todo trabalho feito anteriormente”, manifestou o magistrado.  

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