Homem é preso suspeito de estuprar mulher dentro de banheiro de bar em Paramirim

A vítima e acusado bebiam em um bar, quando a vítima precisou ir ao banheiro, sendo seguida pelo homem que teria arrancado as roupas da mulher e consumado o ato.

PARAMIRIM – Um homem foi preso no domingo (17), por uma equipe da Polícia Militar após estuprar uma mulher no banheiro de um bar, no município de Paramirim na região do Vale do Paramirim.

Segundo averiguação, vítima e acusado bebiam em um bar, quando a vítima precisou ir ao banheiro, sendo seguida pelo homem que a agrediu, rasgando suas roupas e consumando o ato ilícito, indo embora logo em seguida.

Devido à demora de retorno da vítima, a irmã e dona do estabelecimento comercial, decidiu procurá-la, mas já a encontrou agredida e com sinais da violência sexual no banheiro.

A equipe da 46ª Companhia Independente de Polícia Militar (CIPM/Livramento de Nossa Senhora) foi acionada, que encontrando o agressor horas depois. Ele foi encaminhado à Delegacia Territorial de Livramento de Nossa Senhora, cidade vizinha, onde foi reconhecido pela vítima.

O homem seguiu para audiência de custódia, mas acabou liberado para responder em liberdade. A decisão foi baseada na alegação de que o homem não havia sido capturado no momento exato do cometimento do crime. “O inquérito será remetido à Justiça e ele será indiciado pelo crime de estupro”, explicou o delegado titular, Antônio Cláudio Pereira.

A mulher foi levada para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde a violência foi constatada pela equipe médica, que receberá atendimento psicológico.

Vale lembrar, que o crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro que tem o seguinte texto:

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.          

§ 2o  Se da conduta resulta morte

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

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