Ex-prefeito de Igaporã é condenado pela Justiça Federal por improbidade administrativa.
A Justiça Federal de Guanambi condenou o ex-prefeito do município de Igaporã, José Calmito Fagundes Ledo, por improbidade administrativa. Pela sentença também foram condenados Marivando Fagundes de Souza, presidente de comissão de licitação, e o seu pai, Mário de Souza Porto (comerciante favorecido pelo filho servidor público ao vencer, irregularmente, dezenas de licitações) às penas cominadas no inciso II do art. 12 da Lei nº 8.429/92, a saber:
A Justiça Federal de Guanambi condenou o ex-prefeito do município de Igaporã, José Calmito Fagundes Ledo, por improbidade administrativa.
Pela sentença também foram condenados Marivando Fagundes de Souza, presidente de comissão de licitação, e o seu pai, Mário de Souza Porto (comerciante favorecido pelo filho servidor público ao vencer, irregularmente, dezenas de licitações) às penas cominadas no inciso II do art. 12 da Lei nº 8.429/92, a saber:
1 – Ressarcimento integral do dano, consubstanciado no proveito indevido auferido, conforme se apurar em liquidação de sentença, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento;
2 – Suspensão dos direitos políticos por oito anos dos réus José Calmito Fagundes Ledo e Marivando Fagundes de Souza, por serem agentes públicos, e por cinco anos do réu Mário de Souza Porto;
3 – Perda do cargo público ocupado pelo réu Marivando Fagundes de Souza, após o trânsito em julgado da sentença;
4 – Pagamento de multa civil de R$ 100.000,00 para os dois primeiros réus, por serem agentes públicos, e de R$ 50.000,00 para o terceiro réu;
5 – Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por cinco anos; além de pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência e, dez por cento do valor da condenação, pro rata.
Segundo a sentença do juiz federal Marcelo Motta de Oliveira: “Resta, assim, patente a responsabilidade dos co-Réus pelos atos de improbidade, a um tempo lesivos ao erário e à moralidade, esta última de forma particularmente gravosa por serem os maiores prejudicados as crianças pobres, usuárias da escola pública, que muitas vezes comparecem à escola apenas para obterem a alimentação diária, empobrecida por conta da malversação de recursos aqui caracterizada” (Seção de Comunicação Social da Justiça Federal da Bahia).
Edição:folhadovale.net