Candidata eliminada de concurso da guarda de Carinhanha por diferença de 1 cm da altura mínima exigida consegue reverter decisão na Justiça

Débora argumentou que houve erro no momento da medição, dizendo ter altura mínima prevista em edital de 1,55m, como pede o edital.

Decisão
Decisão

CARINHANHA — O juiz de Direito da Comarca de Carinhanha, no sudoeste da Bahia, Arthur Antunes Amaro Neves, concedeu uma liminar com mandado de segurança em favor de uma candidata aprovada no concurso da Guarda Municipal de Carinhanha, mas desclassificada   em razão de não possuir a altura mínima prevista em edital de 1,55m e não 1,54m. 

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 Débora Tavares Inácio, natural de Vitória da Conquista, disse que foi eliminada no exame antropométrico, devido à aferição de sua estatura, porém ela questiona que a medição foi equivocada e possui 1,55 metros, como determina o edital.

Diante da desclassificação, ela impretou uma ação por meio do advogado Wallysson Viana. Na ação, ela cita que foi considerada APTA no Teste de Aptidão Física, no entanto, não foi convocada para a fase de psicoteste em razão da altura.

Na decisão, o magistrado entendeu que pese a literalidade objetiva e aritimética do texto legal, importa reconhecer a desproporcionalidade da eliminação de candidata, unicamente, em razão da diferença de 1 (um) centímetro de estatura. 

Ainda argumenta que, em verdade, os critérios de justiça e equidade exigem a prevalência da interpretação teleológica sobre uma exegese puramente filológica. 

Nesse sentido, parece cristalino que a estipulação de uma estatura mínima como critério seletivo em certame destina-se, unicamente, a determinar um parâmetro para aferição da capacidade corporal da candidata, pressupondo que pessoas muito baixas teriam limitações incompatíveis com exercício da função. 

Ocorre que, em termos fáticos, inexiste diferença substancial entre a capacidade física de uma pessoa que tenha 1,55 metros de altura e outra que atinja a estatura de 1,54 metros, de modo que a regra editalícia precisa ser aplicada sem rigor literal, sob pena de contradizer a sua finalidade normativa. 

Prova disso é que a própria banca examinadora considerou a candidata APTA no teste de aptidão física, restando incontroversa a capacidade corporal da candidata para o exercício da função. 

O magistrado concedeu a liminar e determinou que a banca, assim como a prefeita municipal convoquem a candidata para fase seguinte do concurso (Pscicoteste) , permitindo sua continuidade no certame, em todas as suas etapas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada a 50 mil reais.

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