STJ ameaça multar prefeito de Manga por recursos protelatórios

A controvérsia tem origem em uma Ação Popular, movida inicialmente na Comarca de Manga, que condenou o prefeito Anastácio Guedes Saraiva.

BRASÍLIA — O Superior Tribunal de Justiça (STJ) advertiu o prefeito de Manga–MG, Anastácio Guedes Saraiva (PT), da possibilidade de multá-lo caso persista em apresentar recursos com caráter manifestamente protelatórios. A advertência consta de recente decisão do STJ que rejeitou embargos de declaração interpostos contra decisão que inadmitiu um recurso interposto pela defesa do prefeito.

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A medida reflete a crescente intolerância do Judiciário com táticas que visam atrasar o trânsito em julgado de sentenças que envolvem a probidade administrativa e o ressarcimento ao erário. A controvérsia tem origem em uma Ação Popular (Processo nº 0036092-03.2015.8.13.0393), movida inicialmente na Comarca de Manga, que condenou o prefeito Anastácio Guedes Saraiva, juntamente com o deputado federal Paulo Guedes, Diogo Saraiva Moreira, ex-Chefe de Gabinete da Prefeitura de Manga e jornalista Farley Vinícius Meira Magalhães.

A sentença de primeira instância declarou nulo o ato administrativo de contratação de Farley Vinícius Meira Magalhães como assessor de comunicação do município, apontando “desvio de finalidade” e “cumulação de cargos públicos de forma indevida”, e determinou o ressarcimento solidário dos prejuízos ao Município de Manga, a serem apurados em fase de liquidação. A fundamentação do juízo de primeiro grau destacou que os réus tinham pleno conhecimento da ilegalidade praticada, citando que “Farley Vinícius recebeu diversas diárias de viagem em datas pretéritas à sua exoneração na Assembleia Legislativa” e que “a nomeação com desvio de finalidade tinha como real intenção a remuneração por trabalhos prestados ao réu Paulo José Carlos Guedes”.

Após a condenação em primeira instância, os réus interpuseram Apelações perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O TJMG, em julgamento datado de 25 de junho de 2024, negou provimento aos recursos de Anastácio Guedes Saraiva, Farley Vinícius Meira Magalhães e Paulo José Carlos Guedes, mantendo a sentença condenatória. A apelação de Diogo Saraiva Moreira não foi conhecida por deserção (falta de pagamento das custas)

Os réus, então, opuseram Embargos de Declaração contra a decisão do TJMG, que foram rejeitados pela 7ª Câmara Cível em 29 de outubro de 2024, que reafirmou a inexistência de vícios a justificar a declaração e a impossibilidade de rediscutir o mérito pela via dos embargos.

Em seguida, Anastácio Guedes Saraiva e outros réus protocolaram Recurso Especial junto ao STJ. No entanto, o Primeiro Vice-Presidente do TJMG inadmitiu os recursos, invocando a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial, e a falta de demonstração de violação direta a lei federal ou divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação.

Contra essa decisão de inadmissibilidade, Anastácio Guedes Saraiva interpôs Agravo em Recurso Especial. Em decisão monocrática de 9 de setembro de 2025, o Ministro Presidente do STJ, Herman Benjamin, não conheceu do agravo, por considerar que a parte agravante não havia “impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida”, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ .

Foi nesse contexto de sucessivas interposições de recursos que, ao julgar os Embargos de Declaração opostos por Anastácio Guedes Saraiva contra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, o Ministro Herman Benjamin foi incisivo. Em 5 de novembro de 2025, o Ministro rejeitou os embargos e advertiu expressamente o prefeito: “Rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios”.

Essa advertência do STJ busca coibir o abuso do direito de recorrer e garantir a razoável duração do processo. O dispositivo legal permite ao tribunal condenar o embargante a pagar multa quando os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios, ou seja, interpostos com o intuito exclusivo de atrasar a marcha processual.

Por: Fábio de Oliva

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