Juíza ressalta ausência de fontes e elementos de prova no texto em que Mourarias acusa Guedes de chantagem a políticos

Por:Luis Cláudio Guedes

Em sentença de duas páginas, de rara concisão e objetividade, a juíza Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, do Tribunal de Justiça de Brasília e dos Territórios, no Distrito Federal, sentenciou, em despacho do dia 12 de janeiro passado, a promotora de eventos e jornalista Eliete Ferreira Mourarias e a empresa Jornal Folha de Manga, de forma solidária, a pagar, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação, indenização no valor de R$ 8 mil ao assessor de imprensa Luís Cláudio Guedes Oliveira. A juíza acolheu a tese de que houve danos morais e ofensa à honra do jornalista. O processo recebeu o número de registro 0726760-66.2016.8.07.0016. Ainda cabe recurso à decisão.

Para a juíza Margareth Becker, o exemplar do jornal ‘Folha de Manga – JMF’, que circulou em algumas cidades do Norte de Minas, inclusive via reproduções nas redes sociais, em abril de 2016, é prova documental suficiente para configurar o dano moral à parte atingida. “É forçoso reconhecer que a divulgação do nome e da foto permitiram a identificação pessoal do autor [da ação], sendo certo que incumbe à imprensa conferir a veracidade da informação que veicula, identificando a idoneidade da suposta fonte. Ao contrário, o texto foi publicado sem a identificação da fonte ou de elementos probatórios mínimos, imputando ao autor a prática de ilícito penal, após prematuro e inconsistente juízo de valor”, assinalou a magistrada.

A Justiça entendeu que a matéria “Político diz que era extorquido por jornalista” escrita por Eliete Mourarias contém ofensas “à imagem e à integridade moral do autor”. Segundo Eliete, “um político região cita e define o jornalista Luís Cláudio Guedes, do Blog ‘Em Tempo Real’, (foto) Como oportunista ao extorqui-lo por muitos anos. Por sua vez, ele cita que a prática utilizada pelo jornalista, ia além dos limites impostos a ele e há outros políticos dos Municípios do Norte de Minas, cidades como Manga, Matias Cardoso, Montalvânia, etc. Inclusive a deputados, vereadores e ex-prefeitos”.

No texto, Eliete Mourarias afirma que “Guedes escrevia matérias aclamando o político, uma espécie de conquista no primeiro momento, porém toda via em outro dado momento ligava chantageando-o, dizendo que precisava de dinheiro para abastecer o carro e para pagamentos de boletos em atrasos. O político não quis mencionar valores, mas diz ser considerável a espécie de cachê cobrado por Guedes. O drama do jornalista era apelar para o pagamento, uma forma de barganha para que o ele não divulgasse matérias de denúncias das vítimas. Daí então ligava para o político, dizendo que tinha tal informação, e que iria publicar, caso o político não pagasse. matéria estas de denúncias, que prejudicaria o político, ressalta o denunciante. No entanto o político cedia aos apelos do jornalista. A fonte alega que a prática acontecia da mesma forma com os demais políticos”. Os erros dos parágrafos reproduzidos acima repetem a forma como foram redigidos no original.

Na denúncia que levamos à Justiça, o advogado que atuou em minha defesa destacou que o texto de Eliete Mourarias atentou contra princípios básicos da prática jornalística. Não fui ouvido nem antes nem depois da publicação da matéria, que, por sinal, não responde aos requisitos mínimos da produção jornalística: quem é o suposto ‘político região?; quais políticos foram chantageados?; como e de que forma isso se deu?; o local e as circunstâncias das supostas abordagens?. Faltou responder ainda à uma questão elementar: por que tantos políticos se submeteriam à prática sistemática da chantagem sem denunciar o chantagista?

Na defesa, meu advogado assinalou que a publicação tinha como único propósito expor, na esfera pública, minhas honra, dignidade e o decoro profissional acumulados em mais de três décadas de exercício do jornalismo, em clara tentativa de “assassinar” minha reputação e o meu empobrecimento moral perante à comunidade norte-mineira. Vale ressaltar que deixei o Norte de Minas há mais de 20 anos e não frequento, desde então, gabinetes de agentes políticos em nenhuma esfera. O texto diz ainda que a tal chantagem era feita com o argumento de que precisava de dinheiro para ‘abastecer o carro e pagar boletos atrasados”. Pois bem, abro o meu sigilo bancário para quem quiser descobrir se uma única vez na vida já fiz um financiamento, se usei o limite do cheque especial ou o rotativo dos meus cartões de crédito, ou ainda se deixei atrasar uma única conta que fosse. Quem achar um único título meu protestado nos últimos 35 anos (desde minha emancipação) leva o valor em dobro – corrigidos.

Para a juíza da Vara Especial do Distrito Federal, embora o direito constitucional à informação esteja assegurado pelo artigo 220 da Constituição Federal, seu efetivo exercício deve ser balizado nos limites impostos no próprio texto constitucional, relacionados ao direito à honra, dignidade e imagem do indivíduo. “No caso, a notícia divulgada extrapolou o caráter meramente informativo e o animus narrandi, ferindo a honra, dignidade e imagem do autor, legitimando a pretensão indenizatória deduzida”, sentenciou.

Sem retratação

A sentença da magistrada foi precedida de duas tentativas de conciliação. Eliete não compareceu à primeira delas, em 13 de outubro, mas enviou três advogadas e um atestado médico em que alegava quadro depressivo. Na segunda, em dezembro, a promotora de eventos veio a Brasília, mas se recusou a apresentar proposta de acordo. A defesa apresentada pelos advogados José Cardoso da Silva Júnior e Aryadna Santana de Souza fez uso de um e-mail que eu mesmo havia enviado para Eliete, quando reclamei, e por justa razão, do fato de não ter sido ouvido antes da publicação do texto. Nesse e-mail, eu também pedia retratação em nova edição do jornal. Ela se recusou a fazer a retratação em pelo menos três ocasiões, com o argumento de que apenas dera publicidade ao que ouviu de sua suposta fonte, o ‘político região’ que teria motivado o texto com calúnias e difamação contra Luís Cláudio, este que aqui assina, que, por sinal, nunca praticou o chamado ‘jornalismo investigativo’ — apenas mantém, há 15 anos, um site de análise política na internet.

Frustradas as tentativas de conciliação, o Juizado Especial concluiu a ação sem ouvir as testemunhas indicada pelas rés. A juíza argumenta que o processo comporta “julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código do Processo Civil, vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito”. Eliete cegou a indicar como suas testemunhas o atual prefeito de Manga, Joaquim Oliveira Sá, o Quinquinha do Posto Shell (PPS), o ex-presidente do diretório municipal do Partido dos Trabalhadores em Manga Jercílio Vieira Lima, a professora Ivanir Oliva, além da jornalista Cristina Ferreira Serra.

A juíza Cristina Becker acrescentou ainda que “não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo”. Para a juíza, o exemplar do jornal com a matéria caluniosa é prova material suficiente, no entendimento conhecido como “dano moral in re ipsa“, aquele que fica patente somente pela existência do próprio fato que deu origem ao dano.

Eliete Mourarias também responderá a outra ação, desta vez na área criminal, por crimes de calúnia, injúria e difamação, que foi transferida para a Comarca de Manga, no extremo Norte de Minas, e aguarda decisão judicial para a data da primeira audiência de instrução.

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