Juiz julga improcedente ação contra candidaturas ‘laranjas’do Avante em Malhada

Juiz julga improcedente ação contra supostas candidaturas ‘laranjas’de candidatos do Avante, mas o Juiz da 125ª Zona Eleitoral entendeu que não houve fraudes nas candidaturas, já que as candidatas apontadas como “laranjas” fizeram campanha.

CARINHANHA – O Juiz Eleitoral da 125ª Zona Eleitoral de Carinhanha, Bruno Barros dos Santos, julgou improcedente a ação contra os vereadores do Avante em Malhada. A sigla foi acusada de fraudar as eleições municipais com candidaturas ‘laranjas’ de mulheres.

Segundo a acusação, o intuito era preencher o percentual mínimo de 30% exigido pela lei. Na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada por Mateus Rocha dos Santos (PL), candidato a vereador, e Afonso Guedes dos Santos Neto (MDB), também candidato, afirmam que as candidatas Jaqueline Magalhães Lima, Iara Farias da Silva Lima,Roriz e Jocelice Guedes dos Santos foram registradas com o objetivo de preenchimento fraudulento da cota de gênero.

Eles alegaram que não houve prestações de contas das candidatas, ou movimentação de recursos na campanha. Na ação, eles ainda citaram áudios produzidos pela então candidata Iara Farias da Silva, nos quais há a presença de “deboche” referente à situação de candidatura na condição de “laranja”.

Na defesa, o advogado dos impugnados Fhad Zuliani Costa Castro alegou que não há elemento probatório suficiente da alegada fraude nos registros das candidatas, inexistindo prova robusta de que houve a burla ao regime das cotas nas candidaturas.

Ele sustentou que os elementos juntados são superficiais, o áudio da conversa fora de contexto, destacando-se que a votação zerada da candidata se deu por motivos de saúde que fizeram com que desistisse do pleito, embora não o tenha feito de forma expressa.

 Além disso, foram apresentados diversos documentos pelas rés que comprovariam as divulgações referentes às campanhas realizadas pelas 3 candidatas em suas respectivas redes sociais.

O Juiz da 125ª Zona Eleitoral entendeu que não houve fraudes nas candidaturas foram legítimas, deixando claro na sentença que não houve indícios de fraude, já que as candidatas apontadas como “laranjas” fizeram campanha, passeatas, distribuição de material e outros atos.

Na decisão de 17 de setembro, o magistrado julgou improcedente a ação e determinou a extinção do processo com exame do mérito por força do art. 487, I, do CPC, encaminhado para Ciência ao Ministério Público.

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