Juiz designado de Carinhanha condena mais quatro réus

As dificuldades encontradas pelo magistrado designado da Vara Única de Carinhanha, no oeste da Bahia, João Batista Pereira Pinto, não são obstáculos para quem preza pela justiça. Mais três réus foram sentenciados no ultimo dia 11 de abril.

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As dificuldades encontradas pelo magistrado designado da Vara Única de Carinhanha, no oeste da Bahia, João Batista Pereira Pinto, não são obstáculos para quem preza pela justiça. Mais quatro réus foram sentenciados no ultimo dia 11 de abril.

Segundo apurou o portal Folha do Vale, os réus são:  Rubenio Filgueira De Souza, Nayson De Souza Nogueira, Rubenio Cerqueira Martins e Jeison Ariel Moreira Costa.

O réu Rubenio Filgueira De Souza,foi sentenciado  definitivamente a pena de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fatos. O mesmo deve pena em regime semiaberto.

O réu Nayson Souza Nogueira,foi condenado pelo crime de roubo a pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, sendo no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos. O mesmo deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, com o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos.

O réu Rubenio Cerqueira Martins, foi condenado definitivamente a pena em 2 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, em observância ao
o réu, deverá iniciar o cumprimento da pena ora estabelecida no regime ABERTO, sendo  concedido  ao sentenciado o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

O reu Jeison Ariel Moreira Costa, foi condenado definitivamente a pena em 2 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.

Jeison deverá iniciar o cumprimento da pena ora estabelecida no regime ABERTO, nos precisos termos ,tendo em vista que não é reincidente e a pena ora cominada não ultrapassa quatro anos. Ó magistrado ainda concedeu  ao sentenciado o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva.

O juiz ainda determinou que os condenados que cumprirão as penas em regime semiaberto, fiquem proibidos de frequentarem bares, boates ou qualquer outro estabelecimento similar que tenha como atividade predominante a venda de bebidas alcoólicas, portar arma de fogo, e de prestação de serviços à comunidade, prevista no inciso IV do CP, PELO MESMO PRAZO DA PENA SUBSTITUÍDA, na razão de 4:00 horas semanais, em local a ser definido em audiência admonitória, já durante a execução penal.

Redação www folhadovale.net

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