Acusado de matar “amigo” em Riacho de Santana é condenado a 20 anos de prisão
O acusado de homicídio foi condenado a 20 anos de prisão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado, conforme consta na decisão.
RIACHO DE SANTANA — Um homem de 26 anos, acusado de matar o “amigo” com golpes de faca, foi julgado pelo júri popular, no dia 31 de agosto, e condenado a 20 anos de prisão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado.
O crime ocorreu no dia 9 de junho de 2019, por volta das 16h, na localidade de Barra do Rio do Ouro, zona rural do município de Riacho de Santana, no sudoeste da Bahia.
Conforme consta na denúncia do Ministério Público (MP), o acusado agiu com intenção de matar Antônio Rocha Nascimento, quando se utilizou de uma arma branca (canivete) para golpeou o “amigo” pelas costas, causando lhe lesão que resultaram a sua morte.
Consta na denúncia que no dia, hora e local dos fatos, a vítima estava em um jogo de futebol, na fazenda Barra do Rio do Ouro, ocasião em que o acusado, agindo sorrateiramente, atacou o seu “amigo” pelas costas, o que impossibilitou a sua defesa.
O acusado foi pronunciado pelo delito de homicídio consumado. Em plenário, pelo represente do Ministério Publico, Antônio Eduardo Cunha Setúbal, pediu a condenação da parte acusada, fundamentando o seu pedido na presença da intenção de matar a vítima, o que ocasionou o homicídio consumado.
A defesa, representada pelo advogado Edmar Messias Rocha Gonçalves, sustentou a necessidade de absolvição e homicídio privilegiado, sustentando a tese da ocorrência da lesão corporal seguida de morte, e também a tese da legítima defesa, trazida pelo próprio acusado.
O Conselho de reconheceu a autoria, materialidade e a culpabilidade do mesmo. Ante o exposto, o Júri condenou pela prática do delito tipificado no art. 121, paragrafo 2°, IV., do Código Penal. O Juiz de Direito da Comarca de Riacho de Santana, Paulo Rodrigo Pantusa, fixou a pena definitiva em 20(vinte) anos de reclusão em regime fechado.
O magistrado afirmou na decisão que o acusado cumpre os presentes requisitos para a decretação da segregação cautelar, já que conforme provas constantes dos autos, o acusado é uma pessoa agressiva, com coragem de ameaçar o próprio pai com uma faca devido a dinheiro para comprar bebida, e que coloca em risco a ordem pública com a sua liberdade.
“Entendendo ser necessária a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e também assegurar a aplicação da lei penal”, disse o magistrado.
O acusado também foi condenado a arcar com as custa processuais,
em razão do pedido de indenização realizado pelo representante do Ministério Publico, fixo o valor mínimo de indenização, previsto no art. 387, IV, do CPP, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), a serem pagos para os herdeiros legais da vítima, a serem suportados pelo acusado. Porém, é assegurado o direito ao acusado de recorrer em liberdade. A SENTENÇA CABE RECURSO.