Ex-prefeito de Lajedinho punido por acumulação ilegal de cargos públicos por servidores
O relatoria considerou irregular a situação do servidor - acumulação de cargo público e ausência de incompatibilidade de horários.

SALVADOR – O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão da terça-feira (19/07), considerou procedente denúncia lavrada contra a prefeitura de Lajedinho, na época, comandada por Marcos Souza da Mota, em razão da não adoção de medidas para evitar a acumulação ilegal de cargos públicos por servidores municipais, no exercício de 2019.
No município de Lajedinho, a relatoria considerou irregular a situação do servidor – acumulação de cargo público e ausência de incompatibilidade de horários – do Assessor Técnico Contábil da Prefeitura de Conceição do Jacuípe e Lajedinho.
Através do expediente tombado sob o n° 21018e19, o Marcos Souza da Mota, Gestor Municipal de Lajedinho, apresentou a sua defesa, de modo a aduzir que o servidor em comento teria sido nomeado em 02.01.2019 para o cargo de assessor técnico contábil, contudo, “(…) através da notificação quadrimestral, expedida pela 12a Inspetoria Regional de Controle Externo- no mês de julho de 2019 – Processo TCM nO 09122e19 – a Administração Municipal tomou conhecimento que o sistema de auditoria desse Tribunal de Contas indicava a ocorrência de duplo vínculo funcional do mencionado servidor público (…)”, de modo que, após ter oportunizado ao mesmo o direito de manifestar-se, sem contudo apresentar qualquer defesa, através da Portaria n° 172/2019, “(…) o mencionado servidor foi exonerado do cargo de Assessor Técnico Contábil, deixando de fazer parte do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Lajedinho (…)”.
Comprovada parte das irregularidades, o relator do processo, conselheiro Fernando Vita, multou o ex-prefeito de Lajedinho em R$1.500,00 mil e representação da presente Denúncia, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público Estadual, fundamentado no inciso XIX, do art. 1º e na letra “d” , do inciso I, do 76,da Lei Complementar nº 06/91, a fim de apurar eventual cometimento do ilícito capitulado no art. 10, XII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), sem prejuízo de outras infrações que sejam apuradas pelo Parquet.
Cabe recurso da decisão.